Você está aqui: Página Inicial / ENADE / Legislação / Portarias ENADE 2016

Portaria Normativa nº 5, de 9 de março de 2016

por marcelo.figueiredo — publicado 26/08/2016 15h14, última modificação 26/08/2016 15h14

Confira o arquivo em PDF

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto no art. 5º, § 11 e art. 14 da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o contido na Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2016, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos:

I - que conferem diploma de bacharel nas áreas de:

  1. Agronomia;
  2. Biomedicina;
  3. Educação Física;
  4. Enfermagem;
  5. Farmácia;
  6. Fisioterapia;
  7. Fonoaudiologia;
  8. Medicina;
  9. Medicina Veterinária;
  10. Nutrição;
  11. Odontologia;
  12. Serviço Social; e
  13. Zootecnia.

II - que conferem diploma de tecnólogo nas áreas de:

  1. Agronegócio;
  2. Estética e Cosmética;
  3. Gestão Ambiental;
  4. Gestão Hospitalar; e
  5. Radiologia.

Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do Enade 2016 será de responsabilidade das Instituições de Educação Superior - IES, nos períodos de inscrição estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 11º, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Art. 3º O Enade 2016 será realizado pelo Inep, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º.

§ 1º Os membros das Comissões Assessoras de Área referidas no caput serão designados em portaria específica do Inep, que define suas competências e atribuições.

§ 2º O Inep divulgará, até 27 de maio de 2016, o Manual do Enade 2016, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.

Art. 4º As diretrizes para as provas do Enade 2016 das áreas referidas no art. 1º serão divulgadas até 10 de junho de 2016.

§ 1º As provas do Enade 2016 serão elaboradas pelo Inep, conforme as Diretrizes do Enade 2016, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior - BNI.

§ 2º O Inep publicará Edital de Chamada Pública, até 29 de abril de 2016, a fim de selecionar docentes interessados em participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-Enade.

Art. 5º O Enade 2016 poderá ter sua aplicação contratada pelo Inep junto à instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Exame, e que disponham, em seu quadro de pessoal, de profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.

Art. 6º Os estudantes habilitados dos cursos das áreas descritas no art. 1º deverão participar do Enade 2016, independentemente da organização curricular adotada pela IES.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:

I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2016, devidamente matriculados, e que tenham de zero a vinte e cinco por cento da carga horária mínima do currículo do curso cumprida até o dia 31 de agosto de 2016, término do período previsto no art. 11;

II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2017 ou que tenham cumprido oitenta por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de 2016, término do período previsto no art. 11; e

III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2016 ou que tenham cumprido setenta e cinco por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 31 de agosto de 2016, término do período previsto no art. 11.

§ 2º Ficam dispensados da inscrição no Enade 2016:

I - os estudantes dos cursos das áreas descritas no art. 1º que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2016; e
II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do Enade 2016, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.

§ 3º A dispensa do Enade 2016 deverá ser devidamente registrada no histórico escolar do estudante.

§ 4º Os estudantes habilitados à realização do Enade 2016 que não participarem da prova poderão solicitar dispensa, nos termos de portaria específica a ser publicada pelo Inep após a aplicação do Exame.

Art. 7º O Inep disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até 15 de junho de 2016, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao Enade 2016.

Art. 8º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao Enade de anos anteriores, no período de 15 a 29 de junho de 2016.

§ 1º Consideram-se irregulares todos os estudantes habilitados ao Enade de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame, por motivos não previstos nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

§ 2º Nos termos do art. 5º § 5º da Lei no 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do Enade, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2016 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep.

Art. 9º Os dirigentes das IES também serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao Enade 2016, no período de 6 de julho a 7 de agosto de 2016, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep.

§ 1º A ausência de inscrição de estudantes habilitados para participação no Enade 2016, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.

§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao Enade 2016.

§ 3º Qualquer necessidade de atendimento especial ou específico para participação no Enade 2016 deverá ser indicada pela IES durante o processo de inscrição do estudante.

§ 4º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2016 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo Inep, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei no 10.861, de 2004, e em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 10º O Inep disponibilizará para consulta pública a lista de estudantes regulares e irregulares inscritos pela IES, durante o período de 12 a 21 de agosto de 2016, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, republicada em 2010.

Art. 11º Os dirigentes das IES também serão responsáveis por quaisquer retificações que se façam necessárias no enquadramento e nas inscrições realizadas no Enade 2016, durante o período de 12 a 31 de agosto de 2016, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.

Art. 12º Não serão admitidas alterações de enquadramento e de inscrições fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 13º O estudante fará a prova do Enade 2016 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.

§ 1º O estudante habilitado ao Enade 2016 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o Enade 2016 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 3º.

§ 2º O estudante de curso na modalidade de Educação a Distância - EAD poderá realizar o Enade 2016 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha polo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 30 de agosto de 2016, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É de responsabilidade da IES proceder a alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos §§ 1º e 2º por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do Inep, no período de 12 a 31 de agosto de 2016.

Art. 14º O Inep disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 20 de outubro a 20 de novembro de 2016, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http:// portal. inep. gov. br.

§ 1º A consulta individual ao local de prova e a impressão do Cartão de Informação do Estudante serão precedidas do preenchimento total do Questionário do Estudante.

§ 2º O Inep fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.

§ 3º O não preenchimento do Questionário do Estudante implicará situação de irregularidade do estudante junto ao Enade 2016.

§ 4º O Inep não se responsabilizará pelo não recebimento de informações referentes ao preenchimento do Questionário do Estudante por motivos de ordem técnica dos computadores e/ou e-mails utilizados para tal fim. Da mesma forma não se responsabilizará por falhas e congestionamentos das linhas de comunicação, ou outros fatores tecnológicos que impossibilitem a transferência de dados para o Inep.

Art. 15º O Enade 2016 será aplicado no dia 20 de novembro de 2016, com início às 13h (treze horas) do horário oficial de Brasília (DF).

§ 1º Consideram-se como documentos válidos para identificação do estudante: cédulas de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros; identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por lei tenham validade como documento de identidade; Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida após 27 de janeiro de 1997; Certificado de Dispensa de Incorporação; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997; e identidade funcional em consonância com o Decreto no 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.

§ 2º A participação no Enade 2016 será atestada a partir da assinatura do estudante na lista de presença de sala e no cartão de respostas das questões objetivas da prova. A lista de presença de sala somente será disponibilizada ao estudante após uma hora do início de realização da prova. O não cumprimento das formalidades de identificação e registro de presença do estudante determina a sua situação de irregularidade junto ao Enade 2016.

§ 3º Durante a realização das provas não será admitida qualquer forma de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras, relógios (analógicos ou digitais), réguas de cálculo, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, smartphones, tablets, ipod, mp3, bip, walkman, pager, notebook, palm top, pen drive, máquina fotográfica, gravador ou qualquer outro receptor ou transmissor de mensagens.

§ 4º O descumprimento das regras dispostas nos parágrafos anteriores implicará exclusão do local de prova e irregularidade do estudante junto ao Enade 2016.

§ 5º A regularidade no Enade 2016 será atribuída mediante o preenchimento do Questionário do Estudante e da efetiva participação no Exame. A regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser disponibilizado às IES pelo Inep.

Art. 16º Para o cálculo do conceito Enade 2016, a ser atribuído aos cursos das áreas descritas no art. 1º, será considerado apenas o desempenho dos estudantes concluintes habilitados, regularmente inscritos pela IES, e participantes do Enade 2016.

Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.